A integridade da prova no processo penal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nesse mês de agosto, proferiu decisão que reafirma a importância de se garantir a integridade da prova eletrônica para uso no processo penal. Por meio do HC 229.168, a Corte entendeu ser inidônea a prova de um áudio acondicionado em “pendrive”, desprovido da apresentação integral do arquivo ou do equipamento utilizado para a gravação.

Por muito tempo, o sistema processual brasileiro esteve desamparado de meios para garantir uma maior transparência e confiabilidade dos elementos probatórios criminais. Foi apenas com o advento da Lei 13.964/19 que se estabeleceu um procedimento cronológico – denominado de cadeia de custódia -,  com vistas a assegurar que o material apresentado ao processo de fato corresponde ao elemento original.  

É verdade que há ainda inúmeras discussões que deverão ser travadas sobre o tema. Isso porque, trata-se de uma nova realidade que pressupõe uma mudança de cultura na atividade investigativa. Os órgãos repressores, no entanto, precisam estar cada vez mais preparados para cumprir os estritos ditames da lei. Caso contrário, inúmeras provas, potencialmente relevantes para desvendar delitos, serão inutilizadas por nossas Cortes.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da sua recente decisão, reafirma a seriedade com a qual deve ser tratado o material probatório no processo penal. A prova digital, sobretudo, em decorrência da conhecida volatilidade de dados, demandará uma maior atenção e rigor pelos investigadores.