O registro audiovisual, feito por advogados, das audiências e sessões públicas de julgamento tem gerado inúmeras discussões. Tal pauta tornou-se ainda mais candente por conta de recente decisão do Min. Cristiano Zanin, em que determinou a lacração dos celulares dos advogados presentes em sessão do Supremo Tribunal Federal.
A legitimidade da gravação, pelo advogado, encontra-se, ao menos em parte, já definida em lei. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o registro audiovisual de audiência poderá ser realizado por qualquer das partes, independentemente de autorização do juiz.
Esclareça-se que a norma permissiva se aplica também ao processo penal, tendo em vista que, à luz do artigo 3º do CPP, não havendo dispositivo específico acerca da matéria, deve-se conferir aplicação analógica aos casos nessa matéria.
A gravação de sessões públicas tornou-se um instrumento essencial para o advogado. Trata-se de uma ferramenta para assegurar a fidedignidade dos meios de prova, seja para inibir eventuais arbitrariedades, mas também para garantir que cortes, defeitos e demais problemas nas gravações oficiais não gerem um prejuízo às partes.
Cumpre lembrar que o direito de registro não se confunde com a autorização de publicidade externa dos elementos captados pela gravação. A veiculação da imagem pode ensejar uma violação aos direitos relacionados à personalidade e intimidade de terceiros, principalmente em feitos sigilosos.
Porém, esse risco de veiculação, de nenhuma forma, autoriza os magistrados a vetarem a gravação por parte do advogado, sob pena de se impor uma limitação ao exercício de um direito, já corretamente cristalizado em nossa legislação pátria.