O tema do compartilhamento das informações entre COAF e autoridades repressivas (Ministério Público, Polícia, etc) ganhou um novo capítulo recentemente.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (RE 1.055.941) já havia sedimentado o entendimento de que os dados coletados pelo COAF poderiam ser remetidos ao Ministério Público, independentemente de decisão judicial.
Em nova decisão, proferida na Reclamação 61.944, a Corte não apenas reafirma o entendimento anterior, como vai além. Deixa claro que o compartilhamento (que ainda independe de autorização judicial prévia), não precisa apenas partir do COAF como fornecedor ativo de informações, possibilitando que seja realizado também por requisição da própria Polícia ou do Ministério Público.
Tal posicionamento traz inúmeras preocupações, sobretudo se aplicado sem restrições. Confere-se uma liberdade às autoridades repressivas para realizarem “consultas” indiscriminadas ao COAF nos mais diversos casos, sem qualquer tipo de prévia constatação do ato criminoso. E, como a história do processo penal já cansou de comprovar, o poder sem limites leva ao arbítrio.
É imprescindível que se estabeleçam balizas para legitimar a requisição por parte das autoridades repressivas. Deve se exigir, no mínimo, a existência de (i) indícios probatórios prévios suficientes para apontar para a ocorrência de um delito; e (ii) a descrição da natureza do delito apurado pela autoridade requisitante.
Do contrário, não serão raros os casos em que a Polícia ou o Ministério Público iniciarão suas investigações por meio de uma rápida “consulta” ao COAF, para ver se há informações suficientes para instauração de apuração formal contra um indivíduo.
Não se ignora que as diretrizes internacionais sobre combate à lavagem de capitais e crimes conexos estabelecem a necessidade de haver mecanismos de troca de informações constantes entre as diversas instituições do Estado. No entanto, tais instrumentos, para funcionarem a contento, devem ser aplicados com rigor e, acima de tudo, muita cautela.