As questões ambientais vêm ganhando importância crescente na sociedade contemporânea e sua regulação por parte do direito tem trazido desafios constantes. O próprio nascimento do direito ambiental exigiu uma abertura à interdisciplinaridade, integrando saberes do âmbito civil, criminal, processual, tributário, administrativo, além de aspectos da biologia, geologia, economia e tantos outros.
Com as alterações do clima tornando-se mais visíveis, a chamada economia verde passa a ser estimulada também por meio de mecanismos financeiros, a partir da compreensão de que apenas terão sustentabilidade econômica as empresas que integrarem, em suas atividades, preservação ambiental e responsabilidade social. Assim, estabelece-se uma métrica para ser usada no mercado financeiro, com forte influência de organizações internacionais, para privilegiar a mitigação de riscos climáticos e ambientais.
O mercado financeiro brasileiro já vem discutindo, de forma consistente, a inclusão de critérios climáticos em seu arcabouço regulatório, podendo-se citar as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n. 4.943/2021, 4.944/2021 e 4.945/2021 e as Resoluções do Banco Central n. 139/2021, Instrução Normativa do Banco Central n. 153 e 140, ambas também de 2021. No âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, a Instrução CVM 480/2009 (posteriormente alterada pela Instrução CVM 552/2014) já alertava para o impacto que questões socioambientais poderia causar em decisões de investidores, sendo seguida por uma série de outras normativas que deixam claro a relevância do tema na área. Por fim, merecem menções os índices de sustentabilidade ambiental adotados pela B3, tais como o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3) e o Índice Carbono Eficiente (ICO2 B3).
Infelizmente, a reboque de tais desenvolvimentos, nasce também o chamado greenwashing, práticas de maquiagem de impactos ambientais das atividades de uma determinada empresa. Tais condutas devem, naturalmente, ser combatidas especialmente por parte de consumidores, órgãos regulatórios e stakeholders em geral. Entretanto, algumas situações podem chegar a adentrar o campo do direito penal.
E, aqui, engana-se quem pensa que será necessária a criação de um tipo penal específico para lidar com a questão. As práticas de fraude são largamente tratadas pelo direito penal em diversos setores, podendo acarretar a configuração de crimes contra o sistema financeiro, contra o consumidor ou mesmo de crimes patrimoniais clássicos, previstos no próprio Código Penal, a depender das características concretas do comportamento praticado e do âmbito no qual a atividade está inserida. Portanto, hoje é fundamental não apenas a preocupação com o estabelecimento de práticas ambientalmente sustentáveis na atividade empresarial, mas também com a acuidade das informações sobre impacto ambiental, sob pena não só de graves repercussões perante consumidores, stakeholders e órgãos regulatórios, mas até mesmo de consequências penais.