As relações entre o direito penal e a improbidade administrativa sempre foram complexas. Tratando-se de âmbitos sancionatórios que incidem sobre o mesmo fato, discussões relativas ao compartilhamento de provas, por exemplo, são já antigas. Entretanto, com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, operada pela Lei n. 14.230/21, essas relações tornaram-se mais próximas e imbricadas.
Assim, a nova lei prevê que a absolvição, confirmada por órgão colegiado, em processo penal cujo objeto sejam os mesmos fatos da ação de improbidade obstará o trâmite desta última ação, não apenas em casos de reconhecimento de inexistência de fatos ou de ausência de autoria, mas também naqueles em que a absolvição se fundou na insuficiência de prova para condenação.
O STF suspendeu a eficácia desse dispositivo, dentre outros da nova lei, em medida liminar. Contudo, nota-se que, independentemente do dispositivo legal, já existe na jurisprudência um aprofundamento da discussão sobre os impactos de uma absolvição penal no âmbito da improbidade e, também, de uma absolvição em ação de improbidade no campo penal.
Nessa linha, o STJ, em março de 2023, entendeu que a absolvição de uma pessoa em ação de improbidade administrativa, na qual não ficou configurado o dolo, deveria repercutir na esfera penal, e determinou o trancamento do processo penal.
O STF, por sua vez, em dezembro de 2020, determinou o trancamento de ação civil por improbidade como decorrência do anterior trancamento de ação penal que examinava exatamente os mesmos fatos e contava com o mesmo acervo probatório.
Ainda há muito a se discutir quanto aos fundamentos jurídicos e alcance dessas decisões, mas é essencial que o advogado, ao se deparar com uma questão criminal que possa ter reflexos no âmbito da improbidade ou o contrário, tenha a preocupação, desde o início, de trabalhar juridicamente tais relações, o que vem se mostrando cada vez mais importante para a obtenção do melhor resultado nos processos respectivos.