Os efeitos da condenação e a perda de mandato

Ao definir a aplicação da pena àqueles acusados na Ação Penal 470 que são deputados federais, o Supremo terá de analisar, também, os denominados efeitos da condenação – dentre eles, a perda do mandato eletivo de tais acusados.

A condenação criminal, além da sanção penal (pena privativa de liberdade, prestação de serviço à comunidade etc.) acarreta consequências extrapenais, denominadas de efeitos da condenação. Nosso Código Penal define duas espécies de efeitos da condenação: os genéricos, que são automáticos e decorrem de qualquer condenação – muito embora, em razão de determinação constitucional, devam ser motivados pelo juiz – e os específicos, que podem ser aplicados quando presentes os requisitos legais, e devem ser declarados e justificados pelo juiz. No primeiro grupo de efeitos, figuram a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, assim como a perda, em favor da União, dos instrumentos e produtos do crime. Quanto aos efeitos específicos, podem-se citar a incapacidade para exercer o poder familiar (em crimes dolosos cometidos contra o filho), a inabilitação para dirigir veículo, quando este foi usado como meio para a prática de crime doloso, e a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Para a perda do mandato eletivo, o Código estabelece como requisitos ou (i) a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou (ii) a aplicação de penal privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. Portanto, segundo o Código Penal, o juiz poderá, desde que atendidos os requisitos citados e fundamentada a decisão, decretar a perda do mandato eletivo.

Entretanto, nossa Constituição Federal também estabelece regras sobre esta questão. Por um lado, no artigo 15, diz que a perda ou cassação de direitos políticos pode ocorrer em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Mas, doutro lado, a mesma Constituição estabelece regra específica para deputados federais e senadores (regra esta que se estende à esfera estadual e ao Distrito Federal): a perda do mandato em razão de condenação criminal transitada em julgado deve ser decidida pela própria Câmara dos Deputados ou pelo Senado, em votação secreta, e por maioria absoluta. Essa norma constitucional parece, assim, afastar a possibilidade de a perda do mandato ser decretada pelo juiz ou tribunal após a condenação.

O Supremo já começou a discutir essa intrincada questão em julgamento no ano passado, na Ação Penal 481. Após imensa argumentação entre os ministros – na qual muitos diferenciaram a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos -, acabou-se por postergar a decisão sobre este ponto específico, determinando-se por aguardar o trânsito em julgado da condenação – o que ainda não ocorreu.

Resta saber, agora, como procederá o Supremo: se decidirá desde logo esta questão, após a fixação das penas, ou se aguardará, como decidiu anteriormente, o trânsito em julgado para solucionar esse conflito de normas sobre a perda do mandato eletivo de deputados e senadores.

Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.