Um passo em direção à racionalidade

Desde 1999, vigora a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual impede que o juiz criminal imponha, aos réus, pena abaixo do mínimo legal, ainda que existam circunstâncias atenuantes que militam a seu favor.

Passados cerca de 25 anos, a Corte coloca em pauta novamente o tema para rediscuti-lo, no bojo de três recursos especiais (RESP 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764). Dada a monumental relevância da temática, o julgamento foi precedido de audiência pública, que contou com inúmeros experts debatendo o tema.

O relator dos mencionados Recursos Especiais, Min. Rogerio Schietti, já proferiu seu voto no sentido da necessidade de cancelamento do teor da Súmula 231, tendo em vista que “inexistem argumentos dogmaticamente válidos que legitimem a manutenção da vigência do enunciado sumulado, que não mais corresponde aos padrões de congruência social e consistência sistemática no ordenamento jurídico”.  

De fato, a leitura do caput do artigo 65, ao estabelecer os casos de atenuantes legais, não deixa margem à dúvida: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena”. A legislação, portanto, é peremptória em dispor que tais causas de atenuação (ser o agente menor de 21 anos ou maior de 70 anos, a confissão espontânea, etc) devem sempre incidir em favor do réu, inexistindo qualquer dispositivo normativo excepcionando tal regra.

Além disso, o entendimento em contrário vergasta o princípio da isonomia, ao permitir que agentes em situação diversas recebam respostas sancionadoras idênticas. Como bem ressalta o Ministro Schietti, “um exemplo se dá quando o delito é praticado por motivo de relevante valor social ou moral. No homicídio e na lesão corporal, trata-se de causa de diminuição de pena; nos demais delitos, consiste em atenuante”. Ao se manter o entendimento da Súmula 231, tais circunstâncias beneficiariam apenas os agentes que respondem ao crime de homicídio, ao passo que nos demais delitos isso não se aplicaria.